No julgamento realizado no último dia 24, o plenário seguiu, por unanimidade, o parecer do conselheiro-relator Sebastião Carlos Ranna, que acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC). Na consulta, o presidente da Câmara, vereador Pedro José Matias de Araújo (PSD), solicitou resposta a respeito da forma juridicamente correta para a concessão de diárias. Ele questionou se a concessão de diárias e ajudas de custo a servidores sempre obedecerão ao ato normativo próprio e específico ou se seria correto a adoção do regime de adiantamento de numerário ou suprimento de fundos.
Em sua manifestação, o MPC destacou que o suprimento de fundos consiste na entrega de dinheiro a servidor, para pequenas despesas expressamente definidas em lei, as quais exigem pronto pagamento e que não se subordinam ao processo normal de aplicação, devido ao seu caráter excepcional. Em seguida, apontou a inviabilidade de se aplicar o regime de adiantamento em despesas submetidas ao processo normal de aplicação, a exemplo do pagamento de diárias que, via de regra, não traz consigo a característica da excepcionalidade.
O posicionamento do MPC foi seguido pela Corte que firmou entendimento de que a concessão de diárias deve, em regra, respeitar o regramento criado especificamente para tal finalidade, com prestação de contas individualizada, acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação de que, no caso concreto, efetivamente ocorreu o afastamento do servidor do seu local de trabalho, no desempenho de atividade de interesse da administração pública (interesse público), e que tal fato acarretou despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, possibilitando, com isso, maior controle e transparência dos valores utilizados por cada servidor.