Na decisão assinada no mês de abril e publicada nessa sexta-feira (17), a desembargadora disse que não vislumbrou “argumento de relevância na tese defendida” pela empresa ou sequer probabilidade de provimento do recurso. Lordes pontuou que não há qualquer indício de protesto indevido. “A própria agravante [Eletrocity] assume que não vem honrando com os compromissos assumidos. Assim, não vejo como acolher a pretensão autoral por falta de amparo legal para tanto”, observou.
A relatora destacou que o encaminhamento do título ao cartório de protesto, com a consequente inscrição do nome do devedor no Serasa, constitui um exercício regular de direito do credor: “Como bem asseverado pela magistrada [de 1º grau], a suspensão dos protestos, inicialmente, fere, de forma inequívoca, o crédito de terceiros e a pretensão de recebê-los. Ademais, a falta de publicidade no mercado de crédito de eventuais inadimplências, com a concessão indevida de crédito por aquele que, não ciente das inscrições anteriores, empresa dinheiro à autora, desvirtuam o fim para o qual o protesto é realizado”.
No recurso, a defesa sustentou a tese de que a inscrição no Serasa está impedindo a concessão de empréstimos junto às instituições bancárias, que não fornece linhas de crédito para “reerguer a empresa através do consumo”. A ação cita que o objetivo da Eletrocity não seria a “suspensão do protesto, mas sim a suspensão do apontamento”, sob justificativa de que não haveria prejuízo aos credores. Na tentativa de sensibilizar o juízo, a empresa chegou a alegar que teve de dispensar mais de 150 funcionários em razão do indeferimento da liminar.
Apesar da negativa do recurso, a ação indenizatória de obrigação de fazer segue em tramitação na 6ª Vara Cível de Vitória, tombada sob nº 0009525-76.2016.8.08.0024.