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Justiça nega direito de resposta à deputada estadual em reportagem sobre eleições

A Justiça estadual negou o pedido de direito de resposta feito pela deputada estadual Eliana Dadalto (PTC), em face de veículos de comunicação de Linhares (região norte) que divulgaram reportagens sobre os pré-candidatos a prefeito no município. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal de Justiça negaram a concessão de liminar para obrigar as informações pleiteadas pela parlamentar. As decisões têm como base a falta da comprovação de que ela teria entrado em contato com os veículos para assegurar o seu direito. O mérito dos processos ainda serão examinados.

As duas ações (0009035-36.2016.8.08.0030 e 0009034-51.2016.8.08.0030) tramitam na 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares desde o início de março. A parlamentar, que é ex-vice-prefeita do município, questionou a não-inclusão de seu nome como pré-candidata em reportagens publicadas em dois veículos regionais (Site de Linhares e Linhares em Dia). Nos dois casos, ela reivindicava o direito de resposta, além da condenação dos veículos ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos com as publicações.

No último dia 5 de maio, o juiz Cássio Jorge Tristão Guedes indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob alegação de “ausência do aparente bom direito”. O togado afirmou que a deputada não comprovou ter exercido o direito de resposta, previsto na Lei nº 13.188/2015, que exige do suposto ofendido formalize o pedido à própria publicação. No entanto, Eliana teria optado pela via judicial, que exige uma análise mais profunda do caso.

“Ademais, não estando presente um dos requisitos para concessão da medida [no caso, a fumaça do bom direito], desnecessário o cotejo dos demais, visto que são cumulativos. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento in limine litis da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular tramite do feito”, ponderou.

A defesa da parlamentar recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, mas a decisão de 1º grau foi mantida pela desembargadora Janete Vargas Simões. Em decisão assinada no último dia 15 e publicada nesta quinta-feira (30), a relatora ratificou a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, indeferindo o pedido no agravo de instrumento (0012064-94.2016.8.08.0030).

“Como cediço, o direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Vale ressaltar que o direito de retificação é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo, além de que deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo”, diz a decisão, mencionando os artigos da lei.

E prosseguiu: “Contudo, para que ocorra na via judicial, são exigidos para instruírem a exordial certos documentos, dentre os quais: (i) a prova do agravo (matéria ofensiva); (ii) a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; e o (iii) texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido. Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta. In casu, não vislumbro o preenchimento dos itens ii e iii, necessários ao prosseguimento da demanda originária”, concluiu. 

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