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Mantida indisponibilidade dos bens de ex-prefeito de São José do Calçado

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão liminar, que determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de São José do Calçado (região sul), José Carlos de Almeida. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) em virtude da rejeição de sua prestação de contas no exercício de 2010. Na decisão publicada nessa quinta-feira (30), o relator considerou que o ex-prefeito “não trouxe prova segura que pudesse infirmar (cassar) a decisão agravada”.

No documento publicado no Diário da Justiça, o desembargador Ewerton Schwab destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) opinou de fato pela rejeição das contas do ex-prefeito.  “No caso, a decisão agravada apresenta idônea fundamentação, uma vez que a conclusão do Julgador está embasada em fatos e razões jurídicas e legais que justificam a indisponibilidade de bens do agravante, restando assim preenchidos o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”, acrescentou.

O desembargador-relator frisou ainda que a defesa não apontou fatos concretos ou documentos para atestar que o bloqueio dos bens estaria prejudicando o ex-prefeito na prática de atos da vida civil ou ultrapassando as garantias para ressarcimento do erário. “Outrossim, a medida de indisponibilidade dos bens não retira a posse do agravante, que continua na gerência e administração de seus bens, somente não podendo deles se desfazer”, afirmou Ewerton Schwab, na decisão assinada no último dia 14.

Na decisão de 1º grau, em março passado, o juiz Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho acolheu o pedido de indisponibilidade dos bens feito pelo Ministério Público. A denúncia inicial (0000148-15.2016.8.08.0046) narra que o ex-prefeito teria praticado irregularidades em demonstrativos contábeis, que teria provocado uma divergência na apuração patrimonial no montante de R$ 859 mil, fato que ensejou parecer pela rejeição de suas contas no ano de 2010. O MPES aponta que houve no caso a ocorrência de atos de improbidade,  pugnando pela sua condenação às sanções previstas na lei.

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