O relator do caso, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, concordou com os termos da decisão da Corregedoria Geral de Justiça, que cessou a interinidade sob alegação da quebra de confiança. “Ausência de credibilidade da recorrente para se manter a frente do cartório, porquanto caracterizada conduta reiterada que ultrapassa o liame da mera falha no serviço, ocasionando prejuízo aos delegatários de inúmeras circunscrições, nas quais os registros deveriam ser lavrados e, ainda, à coletividade, ao colocar em cheque a confiabilidade dos serviços registrais”, narra um dos trechos do acórdão publicado nesta quinta-feira (14).
No final de junho, o desembargador Adalto Dias Tristão já havia negado a concessão de liminar em mandado de segurança interposto pela defesa da tabeliã. Ele entendeu ser prudente aguardar a manifestação da Corregedoria antes de examinar o caso detalhadamente. Segundo Jacobsen, ela atua na serventia desde o ano de 1999 e não obteve nenhuma vantagem econômica ao realizar os registros em desacordo com o princípio da territorialidade. A tabeliã defendeu ainda que sua intenção foi apenas de promover os registros de nascimento, além de que todos os atos foram devidamente justificados.
Entretanto, a tese defensiva não convenceu ao desembargador-relator do MS que citou trechos do relatório da Corregedoria pela configuração das irregularidades e da ocorrência da alegada “quebra de confiança” por parte da autoridade responsável. Na decisão pela troca no comando do cartório, o corregedor destacou o fato de a tabeliã ter penalizada com multa pelo órgão de correição por duas vezes, bem como foi alvo de uma condenação em ação penal – que segue em grau de recurso.