“Noutro flanco, a efetividade da sentença não restará posta em xeque pelo desfecho que se avizinha, haja vista que, na hipótese de ser desprovido o apelo, a ordem de constrição sobre os vencimentos da requerente será reestabelecida, assegurando-se, assim, o integral pagamento da multa”, garantiu a desembargadora-relator, em decisão assinada no último dia 14 e disponibilizada no Diário da Justiça desta quarta-feira (20).
Na petição (0023546-32.2016.8.08.0000), a auxiliar de serviços gerais Lucia Helena Rodrigues Demuner alega que “há probabilidade de provimento do apelo interposto na origem, porquanto não incorreu em qualquer conduta ímproba, seja porque agiu norteada pela boa-fé, seja porque havia compatibilidade de horário entre ambos os cargos ocupados, seja porque efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratada”, além da possibilidade do desconto provocar dificuldades financeiras à servidora, que recebe um salário mensal em torno de R$ 1,4 mil.
Na denúncia inicial (0014241-42.2012.8.08.0007), o Ministério Público Estadual (MPES) narra que a ré estava lotada desde o início de 2003 no Hospital Doutor João dos Santos Neves, no município de Baixo Guandu (região noroeste), passando a exercer suas funções no setor de farmácia. Consta na ação que ela foi vinculada por quase oito meses ao Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal, de forma contrária à legislação. A promotoria levantou ainda que a servidora estadual teria feito declaração falsa que não ocupava qualquer função pública ao tomar posse na prefeitura, de forma temporária.
Na decisão assinada em junho passado, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu, Walmea Elyze Carvalho, considerou que o cargo de auxiliar de serviços gerais não autorizaria o acúmulo de funções, previsto na Constituição Federal para “dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”. Para ela, a função de auxiliar não seria regulamentada, apesar de o acúmulo de cargos seguir o limite de horas trabalhadas (de até 60 horas semanais nos dois vínculos). A auxiliar atuava 40 horas no hospital estadual e mais 20 horas na farmácia municipal.
“Esclareço que, a meu ver, a conduta praticada infringiu princípios da administração pública, ao tomar posse no cargo de farmacêutica, a requerida omitiu, de forma dolosa, que já ocupava cargo público, desafiando frontalmente a proibição constitucional. […] Diante dessa declaração, é evidente que a requerida omitiu dolosamente a ocupação de cargo publico, evidenciando a sua má-fé com a intenção de exercer, concomitantemente, cargos e funções que não eram cumuláveis à luz do texto constitucional”, concluiu a magistrada, que limitou a sanção ao pagamento de multa no valor recebido na função de farmacêutica na Prefeitura, entre os meses de abril e novembro de 2007.