O autor da ação é empregado em uma empresa de purificação que presta serviços para a multinacional, e narra que se dirigia para a sua moto quando foi abordado pelos seguranças da siderúrgica, que determinaram que ele aguardasse por alguns minutos, pois o alarme de um veículo havia disparado.
Porém, o homem se encontrava atrasado para outro compromisso, decidindo não esperar e sair com sua moto, momento em que um dos seguranças sacou a arma e outros três os perseguiram.
Sentindo-se coagido, o trabalhador afirma que parou e entregou seus documentos aos seguranças, que insinuaram que ele seria um criminoso. Após a averiguação, o prestador de serviço foi liberado, porém, sem o seu crachá, que ficou retido pelos agentes da siderúrgica.
Dessa forma, sustentando a violação à sua honra, imagem e a própria dignidade diante da ação dos seguranças, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A defesa da multinacional refutou as acusações e, durante a produção das provas, as testemunhas de ambos os lados apresentaram versões diferentes para o fato. Segundo o magistrado da 6º Vara Cível da Serra, resta incontroverso que o requerente foi abordado pelos seguranças da ré, por conta do disparo do alarme de um veículo, porém, a partir desse ponto, as versões divergem.
Para resolver o impasse, o juiz faz uso da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui ao magistrado verificar quem está em melhores condições de produzir as provas, e distribuir o ônus entre as partes.
Nesse sentido, a siderúrgica, embora tenha câmeras de monitoramento, não preservou as filmagens, levando o juiz a considerar como verdadeiro o relato do prestador de serviços e de sua testemunha.
Ainda assim, ao arbitrar o valor dos danos morais, o juiz agiu com moderação, pois levou em consideração a contribuição do requerente, que agiu de forma suspeita ao deixar o local, contrariando a orientação do segurança da empresa.