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Justiça do Estado abre precedentes ao conceder prisão domiciliar a lactante e portador de doença grave

A Defensoria Pública do Estado atuou em dois casos que resultaram em prisão domiciliar para internos do sistema prisional. As decisões abrem precedentes para que novos pedidos sejam deferidos, dadas as condições dos internos.

O primeiro caso foi de uma mulher que estava grávida ao ser detida e deu à luz quando estava em unidade prisional, o que fez com que o bebê recém-nascido ficasse preso com a mãe durante o período de amamentação.

Para fundamentar o pedido de habeas corpus da interna, a Defensoria usou a Lei 13.257/16, que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e passou a acrescentar mais duas possibilidades de concessão de prisão domiciliar em detrimento de prisão preventiva.

Segundo a norma editada em maio deste ano, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa for gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem que seja o único responsável por filhos de até 12 anos incompletos.

O desembargador Pedro Valls Feu Rosa, relator o processo na 1ª Câmara Criminal don tribunal de Justiça do Estado (TJES), considerou que a concessão de prisão domiciliar neste caso está amparada pela proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana, principalmente por ser criança lactante.

O segundo caso de concessão de prisão domiciliar a interno do sistema prisional se refere a um homem, portador do vírus HIV, que estava detino no Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS).

Os defensores que atenderam ao interno fundamentaram o pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar com base no artigo 318 do CPP, que estabelece que o juízo pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar caso o interno esteja debilitado em razão de doença grave.

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