O primeiro caso foi de uma mulher que estava grávida ao ser detida e deu à luz quando estava em unidade prisional, o que fez com que o bebê recém-nascido ficasse preso com a mãe durante o período de amamentação.
Para fundamentar o pedido de habeas corpus da interna, a Defensoria usou a Lei 13.257/16, que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e passou a acrescentar mais duas possibilidades de concessão de prisão domiciliar em detrimento de prisão preventiva.
Segundo a norma editada em maio deste ano, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa for gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem que seja o único responsável por filhos de até 12 anos incompletos.
O desembargador Pedro Valls Feu Rosa, relator o processo na 1ª Câmara Criminal don tribunal de Justiça do Estado (TJES), considerou que a concessão de prisão domiciliar neste caso está amparada pela proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana, principalmente por ser criança lactante.
O segundo caso de concessão de prisão domiciliar a interno do sistema prisional se refere a um homem, portador do vírus HIV, que estava detino no Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS).
Os defensores que atenderam ao interno fundamentaram o pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar com base no artigo 318 do CPP, que estabelece que o juízo pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar caso o interno esteja debilitado em razão de doença grave.