A Justiça Federal determinou a execução provisória da pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, aplicada ao empresário José Sydny Riva pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documento público.
Esta é a primeira vez, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir que uma pena pode ser executada imediatamente após uma condenação em segunda instância, e não somente após o trânsito em julgado da condenação, que o Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obtém uma decisão nesse sentido.
Isso significa que, mesmo com um recurso especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena do empresário deverá começar a ser cumprida, além de ser realizado o pagamento da multa de 63 dias-multa, em valor a ser definido pela Justiça.
Na oportunidade em que houve a alteração no entendimento do Supremo, a maioria dos ministros argumentou que recursos protelatórios costumam dar à sociedade a sensação de impunidade, porque a prisão ocorria muito depois do cometimento do crime. Também prevaleceu a necessidade de prestigiar as decisões tomadas pelos juízes de primeira e segunda instância.
José Sydny Riva foi denunciado pelo MPF/ES em 2007 por sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documento público. Em 5 de março de 2009 ele foi condenado a 15 anos de reclusão. Desde então, a defesa do empresário tem apresentado sucessivos recursos em tribunais superiores; no entanto, em 25 de agosto de 2010, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, manteve a condenação dele à pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
O empresário foi denunciado como representante legal da empresa Curso Nacional de Medicina Ltda. por ter feitos pagamentos não registrados em carteira de trabalho do funcionário Marco Aurélio Ferreira Dias, entre 1996 e 2004. Eram feitos “pagamentos por fora” e o salário do funcionário era parcialmente registrado em contracheque, sendo que a parcela restante era dividida de diversas formas: depositada em conta bancária, paga em outro cheque ou até mesmo em espécie.
Na esfera trabalhista, a empresa do denunciado foi condenada a pagar a diferença salarial, bem como a integração do valor pago “por fora”, no repouso semanal remunerado, FGTS e férias com seus respectivos acessórios, 13º salários e aviso prévio.