Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb/GV) e a Transegur – Segurança e Transporte de Valores LTDA foram condenadas, solidariamente, a indenizar em R$ 15 mil um jovem que foi agredido por um vigia no Terminal de Campo Grande, em Cariacica. O episódio ocorreu em 2012. Na época o adolescente tinha 14 anos e foi acusado de participar de um assalto a um ônibus em São Torquato, Vila Velha.
Nos autos, a vítima narra que estava brincando com dois colegas, pegando o boné um do outro e correndo, o que levou os seguranças a acreditarem que eles tivessem participado do assalto. Um dos vigilantes teria puxado o adolescente pelo braço e o colocado sentado em um banco, iniciando então as agressões, desferindo socos e pontapés contra a cabeça e órgãos vitais da vítima.
Em sua defesa, a companhia de transportes alega não ser responsável pelas ações da empresa de segurança, enquanto essa defende a culpa exclusiva do menor, que teria um histórico de envolvimento com atos ilícitos nos arredores e dentro do terminal.
Porém, um vídeo gravado por um transeunte, depoimentos de testemunhas e o laudo de lesão corporal, entre outras provas anexas ao processo, levaram o juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica a não ter dúvidas de que o segurança desferiu socos e pontapés contra o adolescente.
Para o magistrado, como consequência da agressão sofrida, é impossível negar a existência de dano moral, ainda mais após assistir o vídeo das agressões. Segundo o juiz, as cenas revelam uma atitude descabida, violenta, agressiva e humilhante por parte do funcionário da empresa de segurança.
O magistrado afirma que o requerente não apresentava perigo, sendo que, ainda que estivesse cometendo algum delito momentos antes de sua apreensão, no momento das agressões ele já se encontrava sob controle, de modo que a violência se deu de maneira absolutamente desnecessária.
O Juiz destaca ainda que, quando uma empresa concessionária de serviço público terceiriza a execução de seus serviços, ela se torna responsável pela reparação dos danos que os empregados de terceirizadas venham a causar, justificando assim a condenação solidária das requeridas.