De acordo com o relator, a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
No processo, as entidades alegam que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. A “prestação de contas” era prevista em resolução do CNJ em 2009, já o novo CPC (Lei 13.105/2015 entrou em vigor em março deste ano. A norma estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razões.
O mérito do MS ainda será julgado pelo plenário do STF. No entanto, não há data para julgamento – permanecendo os efeitos da liminar suspendendo a norma do órgão de controle do Judiciário.