Por unanimidade, o Plenário Virtual do CNJ acolheu a proposta de revogação do texto normativo. Para o relator do caso, conselheiro Gustavo Alkmim, o Congresso Nacional , ao aprovar o novo CPC “buscou preservar a intimidade do magistrado, garantindo a sua independência e imparcialidade, sem presumir, de plano, o uso abusivo do seu direito de se afastar do processo por motivo de foro íntimo”.
Apesar da revogação do ato normativo, o relator deixou claro que a atuação das Corregedorias de Justiça continua preservada. “Vale ressaltar que a vedação genérica não autoriza o abuso individual, que, quando verificado abuso, o mesmo deverá ser objeto de averiguação por parte das Corregedorias locais e, até mesmo, a Corregedoria Nacional de Justiça, estando o magistrado, nesses casos, passível de eventual punição”.
No STF, a questão foi judicializada por três entidades ligadas à magistratura no mandado de segurança (MS 34316). Elas alegam que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. A “prestação de contas” era prevista em resolução do CNJ em 2009, já o novo CPC entrou em vigor em março deste ano. A tese foi acolhida pelo ministro Teori Zavascki, que deferiu o pedido de liminar.