Para o relator do processo (0015593-58.2005.8.08.0014), desembargador Fábio Clem de Oliveira, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. Neste caso, os serviços contratados e bens adquiridos sem licitação citados na ação foram efetivamente prestados. “Não é possível reconhecer a prática de ato de improbidade se não há prova, nem sequer alegação, de pagamento de sobrepreço”, assinalou. Ele descartou ainda a existência de irregularidade no repasse de subvenções sociais “em valor moderado” para realização de eventos.
Na denúncia inicial, o MPES questionava ainda a antecipação no pagamento das férias dos servidores municipais do mês de janeiro de 2004 para dezembro do ano anterior, sem previsão orçamentária. Entretanto, o juízo de 1º grau considerou legal a operação sob justificativa de que o pagamento teve como objetivo a quitação da sentença condenatória oriunda da Justiça do Trabalho.
“Sendo assim, não se vislumbra qualquer violação a lei [orçamentária], tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente porque a conduta do requerido teve por objetivo economizar dinheiro público, já que o pagamento em 2004 seria feito pelo dobro do valor”, concluiu o juiz da Vara da Fazenda Pública municipal, Carlos Magno Telles, na sentença original prolatada em abril de 2013. Todas as outras alegações do Ministério Público também haviam sido rechaçadas pelo juízo de 1º grau.
Com a manutenção da decisão de piso, a ação de improbidade deve ser arquivada em definitivo.