De acordo com informações do STF, o inconformismo das entidades de togados era de que o Conselho estabeleceu a responsabilidade dos Tribunais de Justiça na elaboração e a remessa ao Poder Legislativo estadual do projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias dos juízes. No entendimento das associações, os atos do CNJ estariam eivados de “ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho”, também foi alegada a suposta violação ao direito ao gozo de férias remuneradas, previsto na Constituição Federal.
Entretanto, o ministro-relator apontou que o entendimento do STF prevê que não é vedado ao CNJ determinar a correção de ato do tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo aos ditames constitucionais. “No caso dos autos, tenho que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça se alinha ao que já decidido por esta Corte acerca da exaustividade das vantagens concedidas aos magistrados pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)”, disse.
Para Dias Toffoli, o STF assentou, em vários julgados, que é de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Loman, não se lhes estendendo, portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em geral. Além disso, o Supremo concluiu que não é permitido a legislação local (nem mesmo a Constituição estadual) se contrapor às previsões da mesma lei.
“Nessa conformidade, o CNJ, ao determinar aos Tribunais de Justiça, a partir de suas competências de iniciativa, a adequação das normas locais que tratam do adicional de férias pago aos magistrados ao previsto na Constituição Federal e na Loman, não extrapolou das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (parágrafo 4º do artigo 103-B, da CF)”, assinalou.
Será regalia?
Consta nos autos do processo que o CNJ instaurou pedidos de providências para solicitar aos Tribunais de Justiça informações acerca de eventual majoração do percentual de férias a que se refere o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e/ou encaminhamento de projeto de lei de majoração do referido percentual à Assembleia Legislativa. O órgão de controle verificou que, em alguns estados, o adicional de férias aplicado aos magistrados era de dois terços do subsídio e concluiu pela impossibilidade de reajuste do percentual de férias previsto na CF em decisão administrativa.