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Entendimento do STF sobre uso de depósito judiciais pode frustar ‘poupança’ de Hartung

O Supremo Tribunal Federal (STF) está colocando um freio na utilização de depósitos judiciais pelos Estados para quitar dívidas públicas. Nessa segunda-feira (19), a ministra Rosa Weber concedeu liminar para suspender a eficácia de lei do Estado do Piauí, que autorizava o uso, pelo governo local, de até 70% do valor de todos os depósitos judiciais vinculados a processos em curso no Tribunal de Justiça local. Esse modelo fica próximo ao da lei estadual sancionada pelo governador Paulo Hartung (PMDB), que permite o uso desses recursos no Espírito Santo.

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5392), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora do pedido, sustenta que a norma piauiense estaria criando uma modalidade de empréstimo compulsório, sem observância das exigências constitucionais, qualificável, na prática, como confisco, além de ser afrontoso aos postulados do devido processo legal e da separação entre os Poderes.

Inicialmente, a lei questionada previa apenas a utilização dos depósitos nos quais o estado constasse como parte, como ocorre no Espírito Santo, mas uma alteração autorizou o eventual “confisco” de todos os depósitos judiciais e administrativos subordinados ao TJ. Para a ministra-relatora, a alteração conferiu “plausibilidade jurídica” ao pedido na ADI, já que a norma difere da Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos referentes a processos nos quais os estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.

A ministra-relatora salientou ainda que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), em pareceres apresentados sobre o caso, se manifestaram pela procedência da ação. Rosa Weber destacou ainda que precedentes do Supremo demonstram que a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais. Ela apontou também a existência de liminares deferidas pelos ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin no mesmo sentido, em relação a outras normas estaduais.

“De outra parte, a existência de efetivo risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação – periculum in mora – aos jurisdicionados, em decorrência da aplicação da Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, emerge da destinação, expressamente declarada na norma, dos recursos captados – a serem empregados no pagamento de precatórios, no custeio da previdência social e na amortização da dívida com a União – o que pode dificultar extremamente, se não inviabilizar, eventual ordem futura de restituição”, disse Rosa Weber, suspendendo a eficácia da lei até o julgamento final da ação.

Na última segunda-feira (12), o governo capixaba recebeu o aval do Tribunal de Justiça para utilizar os recursos com depósitos judiciais para acertar as contas públicas. O Estado está habilitado para obter junto ao Banestes até 70% do saldo atualizado das contas judiciais – hoje estimado em cerca de R$ 130 milhões. A possibilidade de uso desses recursos, que serão incorporados à Cota Única do Tesouro, foi aprovada em lei pela Assembleia Legislativa no final de junho.

Nos bastidores, os meios jurídicos não descartam uma investida contra a lei capixaba no STF. A AMB já propôs uma ADI contra a lei complementar sob alegação de que a norma é uma “ingerência indevida no Poder Judiciário ao diminuir a eficácia de suas decisões”. A entidade entende que a liberação dos valores fica condicionada a existência de recursos nesses fundos. Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera que o repasse de recursos de depósitos judiciais para governos estaduais é uma ameaça ao direito de propriedade, já que o dinheiro sob custódia da Justiça pertence, de fato, aos cidadãos ou empresas envolvidos em disputas legais.

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