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TCE indefere medida cautelar contra pregão para substituir parque de impressão da Prefeitura de Vitória

Em decisão plenária, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) indeferiu medida cautelar contra o pregão eletrônico 133/2016 da Prefeitura de Vitória para a contratação emergencial de empresa para substituição do parque de impressão da prefeitura. A representação, proposta pela empresa Stoque Soluções Tecnológicas LTDA, apontava supostas irregularidades na contratação, em julho, da empresa Golden Distribuidora LTDA, ao valor de R$ 1 milhão e pelo período de 180 dias. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE do último dia 30. 
 
O processo de substituição do parque de impressão da Prefeitura de Vitória iniciou-se com a suspensão da licitação, com base em denúncias de irregularidades, com base em recomendação do próprio TCE. O pregão eletrônico para contratação emergencial foi publicado em seguida, tendo em vista que serviços essenciais da administração poderiam ser prejudicados.
 
Na representação contra o pregão, contudo, a Stoque sustentava que a Golden, empresa paulista, não teria equipamentos, nem técnicos e analistas em Vitória, razão pela qual não estaria apta a cumprir inúmeros itens prescritos pelo termo de referência para a contratação emergencial. O problema mais imediato remete ao item que determinava prazo máximo de 72 horas para início da execução do contrato a partir da assinatura. 
 
Outro item do termo de referência determina que a empresa contratada desenvolva uma plataforma tecnológica específica. No entanto, a denúncia infere, segundo informações prestadas pela Golden no processo do pregão suspenso pelo TCE, que a empresa irá fornecer a tecnologia fabricada por uma terceira empresa, violando, assim, outro artigo do termo, que veda subcontratação.
 
O termo de referência também prescreve que a contratada deve “disponibilizar técnicos especializados e treinados pelo fabricante dos equipamentos” e que “os serviços de manutenção deverão ser prestados através de pessoal do quadro técnico da Contratada”. Mas a denúncia sustenta que a Golden, no certame suspenso, apresentou dois técnicos treinados em São Paulo pela empresa fabricante de impressoras Lexmark. 
 
Uma decisão monocrática do TCE de 17 de setembro determinou a notificação dos secretários municipais de Administração, Silvânio José de Souza Magno Filho, Saúde, Daysi Koehler Benning, e Educação, Adriana Sperandio, para explicar as supostas irregularidades na contratação emergencial da Golden.
 
Segundo a análise do TCE, as alegações da representante se fundamentam em basicamente três alegações: o processo administrativo não teria sido disponibilizado pela prefeitura; a empresa contratada não teria condições de cumprir a exigência contratual de instalar 571 máquinas de impressão em 72 horas; e a empresa contratada iria violar o contrato, subcontratando o fornecimento de software para o qual não teria demonstrado capacidade técnica de realizar.
 
Quanto à primeira alegação, diz a área técnica do TCE, os representantes da prefeitura alegaram que o acesso ao processo administrativo estava ainda dentro do prazo estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (LAI): no momento em que a representação foi protocolada no TCE, já havia decorrido mais de uma semana desde o primeiro requerimento para acesso ao processo e, de acordo com a LAI, o órgão demandado tem até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para atendê-lo. 
 
A área técnica do TCE entendeu que a segundo alegação não é procedente, visto que a exigência do Termo de Referência é que o prazo de início da execução contratual não seja superior a 72 horas. “A conclusão da instalação se daria de acordo com um plano de implantação, conforme item 18.4 do Termo de Referência. Portanto, não há fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio”, diz o texto.
 
Quanto à última alegação, a Stoque afirma que a Golden não teria capacidade técnica para atender a exigência de fornecer uma API (Interface Application) desenvolvida pela própria contratada e por isso iria subcontratar, o que é vedado pelo Termo de Referência. A exigência está presente no termo, mas o TCE entendeu que, mesmo se houver subcontratação, “não está configurado o primeiro requisito para concessão da medida cautelar, visto que a subcontratação não representa grave lesão ao erário ou a direito alheio, pois o serviço será efetivamente prestado”. 

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