“Verifico que durante o período em que a requerida figurou como gestora do município não havia entendimento consolidado na jurisprudência acerca do direito dos servidores contratados temporariamente ao recolhimento do FGTS. Somente a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal [em junho de 2012] é que passou a ser devido o FGTS aos contratos temporários. Não há, portanto, que se falar em má-fé por parte da requerida, impedindo a caracterização de improbidade administrativa”, considerou o togado.
Na sentença de 1º grau, prolatada no início de abril, o juiz da 1ª Vara Cível de Itapemirim, Rafael Murad Brumana, julgou improcedente a ação com base na divergência do posicionamento dos tribunais à época da gestão de Norma. Na denúncia inicial (0004290-93.2014.8.08.0026), o MPES alegava que a ex-prefeita causou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 1,6 milhão por conta do não-recolhimento do FGTS dos servidores temporários.
A promotoria sustentava que o atual prefeito – Luciano de Paiva Alves, o Doutor Luciano (PROS), reeleito no último dia 2 – teve que arcar com a conta pela omissão da demista. A ação citava que o Município teve que fazer o recolhimento com a correção monetária, juros e multa respectiva. Com a decisão do Tribunal de Justiça, o caso deverá ser arquivado em definitivo. No julgamento do reexame necessário, o próprio Ministério Público, através de seu órgão que atua no segundo grau, opinou pela manutenção integral da sentença de primeira instância.