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TJES reconhece direito à promoção de servidores, mas flexibiliza data de pagamento

Após quase seis meses de discussão, o Tribunal de Justiça do Estado (TJES) reconheceu o direito dos servidores do Poder à manutenção dos atos de promoção, que haviam sido revogados na gestão passada sob justificativa de ajuste fiscal. Apesar da vitória no julgamento concluído no fim de setembro, os trabalhadores não receberão o reajuste imediatamente. Isso porque o Pleno condicionou o efetivo pagamento à existência de disponibilidade financeira e também de “margem segura” para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para o relator do mandado de segurança (0006008-38.2016.8.08.0000), desembargador Fernando Zardini Antônio, as promoções efetivadas não podem ser suprimidas por um novo ato administrativo sob pena de prejudicar o direito adquirido. “Reunidos pelo servidor os requisitos necessários à promoção, os consectários legais passam a integrar-lhe o patrimônio, na forma prescrita no Ato 834/2015 e declarada nos Atos 1232/2015 e 1233/2015, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseava, a invalidação da promoção”, considerou.

Entretanto, Zardini considerou a impossibilidade de exigir o Tribunal de Justiça pagar imediatamente o valor devido aos trabalhadores: “Ante a exasperação dos limites de gastos com pessoal, mesmo com o emprego de seguidas medidas de contenção, não resta alternativa senão reconhecer o direito aqui pleiteado, condicionando, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O desembargador-relator advertiu também que “não fica o pagamento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas vinculado ao atingimento dos limites legais para a execução das despesas, dentro dos padrões aceitos pelas normas do direito financeiro”. Hoje, o TJES consome 6,18% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado em despesas com pessoal, sendo que o limite máximo – termo adotado na LRF – é de 6%. Pela lei, a Corte tem até o fim deste ano para se adequar aos valores previstos.

Em março deste ano, Zardini negou o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sindijudiciário) no mesmo processo. Na época, ele entendeu pela pertinência da decisão do ex-presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, que cancelou todos os 402 atos de promoção já publicados. Para a entidade sindical, um ato administrativo não pode reverter os efeitos de uma lei, aprovada pela Assembleia Legislativa em 2014.

Baseada nesta tese, o Sindijudiciário defendeu que as promoções fossem mantidas e seus efeitos financeiros (retroativos ao mês de julho de 2015) restabelecidos o mais breve possível. Desta vez, o argumento também foi acolhido pelo desembargador-relator, que restabeleceu os efeitos financeiros dos atos de promoção, a partir da impetração do mandado de segurança.

Em outra ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a pedido do Sindijudiciário, pede a suspensão de leis estaduais que postergaram direitos já garantidos aos trabalhadores do Poder Judiciário local. A defesa alega que a suspensão do reajuste salarial “se constitui verdadeira ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. O caso está sob exame do ministro-relator Ricardo Lewandowski, que já decidiu pela adoção do rito abreviado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5606).

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