Na sentença, o togado acolheu a tese da defesa dos réus – além do ex-procurador-geral de Justiça, o Estado do Espírito Santo e o Ministério Público figuravam como partes –, dando conta da legalidade dos pagamentos. Nunes Neto considerou que a legislação permite o pagamento, bem como o arquivamento de representações de idêntico teor junto aos órgãos de controle – corregedoria local e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Estado também defendia a improcedência da ação.
“A demanda é absolutamente incabível no que tange ao objetivo colimado. A única certeza que se pode extrair de todas as argumentações e documentações trazidas à colação, é a de que não houve qualquer comprovação de lesividade, abusividade ou ilegalidade. Vale consignar, também, que a presente ação carece do devido fundamento jurídico e a postulação dos autores improcede em todos seus termos, sendo certo que litigam de má-fé, valendo-se de sofismas e alterando a verdade dos fatos”, afirmou o juiz.
Na denúncia inicial (0029087-42.2014.8.08.0024), os autores Gilson Mesquita e Edson Valpassos pediam a nulidade de todos os atos do MPES, que autorizaram o pagamento de gratificações a diversos promotores de Justiça por acúmulo de função. Os autores citaram uma reportagem publicada na mídia local sobre os pagamentos de até R$ 2,5 mil a promotores que supostamente não iriam trabalhar. Eles chegaram a pedir o bloqueio dos bens de Eder Pontes com o objetivo de garantir o eventual ressarcimento dos valores pagos ao erário.
O processo tramitava na Justiça desde agosto de 2014. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (26), mas está submetida ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, o caso só poderá ser arquivado em definitivo após julgamento pelo Tribunal de Justiça.