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Justiça determina volta do Tanfloc na água de Colatina

Devido aos elevados níveis de metais pesados na água fornecida à população de Colatina (noroeste do Estado) após o crime da Samarco/Vale-BHP, a empresa terá de voltar a fornecer o produto Tanfloc à prefeitura, como determina decisão judicial divulgada nesta quinta-feira (17) pelo Ministério Público Estadual (MPES), autor de ação civil pública com pedido de liminar. O município, na mesma decisão, foi acusado de ''omissão conivente'' contra a saúde pública.
 
O Tanfloc é um “polímero orgânico-catiônico de baixo peso molecular, de origem essencialmente vegetal, que atua como coagulante/floculante/auxiliar de coagulação no tratamento de águas de abastecimento” e estava sendo utilizado pela municipalidade colatinense para reduzir os níveis de metais pesados que chegam às torneiras da população colatinense desde que a lama de rejeitos da Samarco/Vale-BHP alcançou a região, após o maior crime ambiental da história do País, ocorrido no dia cinco de novembro de 2015.

Ocorre que, com “omissão conivente” da Prefeitura e do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (Sanear), a empresa parou de fornecer o produto, elevando drasticamente os índices de Chumbo, Cádmio, Níquel, Manganês e Alumínio na água, dados comprovados por análises feitas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Deferindo uma ação civil pública do MPES, a Justiça, determinou, liminarmente, que a Samarco volte a fornecer o produto, num prazo de 72 horas, sob pena de multas diárias de R$ 50 mil, e que a Prefeitura e a Sanear intensifiquem as análises da água captada do Rio Doce, verificando as condições para o consumo humano. Também terão de apresentar, em 48 horas após a notificação, as eventuais medidas adotadas.

“Se numa banda, exsurge a probabilidade da omissão dos agentes públicos municipais, na falha ao prestar serviço público, contínuo e essencial do fornecimento de água, sem as condições potáveis mínimas, noutra, advém a responsabilidade das poluidoras”, justifica a decisão judicial. “A obrigação legal destes, além de solidária, é objetiva, e não apenas à reparação, mas à adoção de ações cominatórias na prevenção ou minimização dos impactos lesivos gerados das suas atividades degradantes”, prossegue o texto.

O despacho judicial cita ainda o Código das Águas, em seu artigo 109, que afirma: “A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome com prejuízo de terceiros”. E destaca: “A população de Colatina não merecerá, daqui algumas décadas, tornar-se mais uma triste estatística do vilipêndio à vida e à saúde humana, por conta da desídia de agentes públicos e da falta de compromisso daqueles que exploram atividades altamente rentáveis, e ao mesmo tempo, altamente degradantes”. 

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