Para o relator do caso, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, “a decisão agravada apresenta idônea fundamentação, pois de sua leitura verifica-se, sem esforço, a conclusão do magistrado a quo, calcada em fatos e razões jurídicas e legais a embasar o recebimento da inicial”. Sobre a alegação de prescrição, o togado considerou que a circunstância dos réus terem sido citados depois de decorridos os cinco anos dos fatos não implica a extinção do feito.
Na denúncia inicial (0017440-26.2013.8.08.0011), o Ministério Público Estadual (MPES) aponta indícios de fraudes em licitação para contratação de obras de asfaltamento de ruas. Segundo a ação, foram encontrados indícios de fracionamento de objeto de licitação com o objetivo de driblar a legislação e impedir a ampla concorrência.
Na decisão pelo recebimento da ação, em julho do ano passado, o juiz da Vara da Fazenda Pública do município, Robson Louzada Lopes, considerou ainda que apenas duas empresas teriam se apresentado no certame, mas somente a Construtora Roma foi habilitada devido à “sucessão de erros banais” por parte da outra. Fato que, no entendimento do togado, levantaria dúvidas sobre a lisura do procedimento.