Em seu relatório, a presidenta rejeitou quatro das sete emendas propostas pelo deputado estadual Nunes (PT), a partir de consultas diretas aos movimentos sociais do campo, ao Projeto de Lei 296/2015, que altera dispositivos da atual Lei 9.769/2011, dedicada à regulamentação do regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado.
Confira abaixo a nota da deputada na íntegra:
Venho por meio desse solicitar meu direito de resposta com relação à matéria veiculada no Século Diário, onde sou citada e nem sequer fui ouvida para me manifestar sobre a aprovação do parecer do PL das terras devolutas, que relatei ontem, dia 7, na Comissão de Agricultura. Segue abaixo meu posicionamento sobre os assuntos abordados na matéria. Das emedas de autoria do deputado Nunes que rejeitei, uma se deve ao fato de ter o mesmo sentido do que já prevê o Projeto de Lei, como você pode ver na descrição abaixo: “Art. 20 (…) Parágrafo único. No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) para cada requente. (NR) Texto da Emenda VII do nobre deputado Nunes: Emenda VII: Art. 1º O parágrafo único do Art. 20, passa a ter a seguinte redação Parágrafo Único =- Não será permitida a legitimação de áreas superiores a 250 hectares em processos únicos, ainda que seja ocupada em condomínio por posseiros, familiares ou não, sendo necessária, neste caso, vinculação de processos individuais em que cada requerente cumpra observância de todos os requisitos impostos pela presente Lei. Como pode observar, não é verdadeira a informação de que consta na matéria, pois em nenhum momento defendi que áreas superiores a 250 hectares sejam legitimadas em outro tipo de processo que não seja único. O projeto de Lei é bem claro no parágrafo único do artigo 20, que estabelece que áreas superiores a esse tamanho sejam legitimadas em processos judiciais. A outra emenda, considerada “estratégica” no texto da matéria, é a que diz respeito à permissão para compra de terras devolutas. Também faço questão de apresentar minhas justificativas para manter a redação do projeto do executivo em relação ao pagamento do valor de 40% da terra. A justificativa para alterar o artigo do Projeto de Lei enviado pelo executivo, em relação à possibilidade de beneficiar empresa – pessoa jurídica, que executa reflorestamento com espécies exóticas no Estado é descabida, em função da vedação contida na Constituição Estadual em seu artigo 250- inciso II: Art. 250. É vedado ao Estado: I – … II – promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com espécies exóticas. Espécies exóticas: Eucalipto, Pinus etc. … Dessa forma, está claro que grandes empresas que atuam com plantio de espécies exóticas não serão beneficiadas, pois não encontram respaldo na nossa Constituição, ao contrário da afirmação contida na matéria. Na forma como está atualmente prevista na Lei nº 9.769/2011, no Parágrafo único, do Art. 13, a pessoa jurídica não contemplada no Inc. I do mesmo Artigo, poderá legitimar área devoluta pagando pelo valor de mercado da terra nua. A sugestão de pagamento utilizando o percentual de 40% sobre o valor de mercado está embasada em pareceres jurídicos (ação de desapropriação nº 00.0008709-2) subentendendo a justiça, que detentores de posse sem matrícula possuem direito de, no mínimo, 60% de indenização sobre o valor de mercado. Considerando que no Estado do Espírito Santo, as terras devolutas encontram-se totalmente ocupadas por terceiros, o domínio de novos pretendentes normalmente implica na necessidade de aquisição onerosa de direitos possessórios. É de boa conduta explicar que a regularização fundiária é uma importante política pública e, esta ação tem um forte alcance social, pois além de dar a garantia de propriedade ao então ocupante, permitindo dar segurança aos membros da família e permite também ao agora proprietário, ser beneficiário de inúmeros programas sociais disponibilizados pelo poder público tanto a nível federal, como estadual, tais como PRONAF, Minhas Casa Minha Vida, etc. Portanto, não podemos pensar que a regularização fundiária tem caráter estritamente arrecadatório, pois estaríamos transformando o poder público, que tem a responsabilidade de executar esta importante política social, em uma empresa imobiliária, que tem por sua formação gerar lucro. Com base no que foi acima exposto entendo que à justificativa de arrecadação, apresentada na emenda do nobre deputado Nunes vai de encontro com que determina a Lei e por isso não foi acatada. Quando ao tema Fazenda Agril, o fato dos movimentos sociais estarem reivindicando a destinação para reforma agrária, vale lembrar que no meu pronunciamento informei que o Estado tem convenio com o Incra onde é doado à União as terras devolutas inseridas nos imóveis destinados à reforma agrária. Entendo que o movimento deveria solicitar celeridade ao Incra em proceder os estudos agronômicos no imóvel, para avaliar se os mesmos atendem aos interesses sociais da terra e caso contrário, declarar o imóvel apto para reforma agraria e aí sim as terras devolutas nele existente, serão doadas à União conforme estabelece o convenio. Vale informar que procurando informação sobre o imóvel, fui informada que a Fazenda Agril no passado, era adequada para produção de arroz irrigado e por falhas no manejo de produção, o solo turfoso ficou inapropriado para produção. Tal assunto deverá ser aprofundado junto ao órgão de assistência técnica e extensão rural do estado (Incaper) para detalhamento técnico. Com esses esclarecimentos, espero ter contribuído para deixar claro meu posicionamento sobre o PL 296/2015, e reafirmar meu compromisso com a agricultura e com os produtores rurais de nosso estado, especialmente os agricultores familiares, que são responsáveis por colocar alimentos de qualidade em nossas mesas diariamente. |