O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sindijudiciário) vai examinar os aspectos jurídicos e políticos da decisão que assegurou as “pedaladas fiscais” no Tribunal de Justiça do Estado (TJES). Apesar do retorno aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a entidade recomendou cautela à categoria antes de iniciar as “comemorações”. No julgamento realizado na última semana, a 2ª Câmara Cível do TJES negou um recurso do Estado contra a ação movida pela Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages).
“Primeiramente, é preciso lembrar que, antes da disponibilização e publicação da decisão, a mesma não surtirá efeitos, portanto, embora a imprensa capixaba tenha noticiado que o TJES já retornou aos limites de gastos da LRF, sabemos que a coisa não funciona assim. […] Por isso, o Sindicato vem analisando, cuidadosamente, os efeitos jurídicos e políticos de tal decisão e, não se furtará em adotar todas as medidas para garantir os direitos dos servidores”, afirma a direção do sindicato em nota.
A Procuradoria do Estado já anunciou um novo recurso contra a decisão, que excluiu o recolhimento do Imposto de Renda do cálculo da despesa com pessoal, contrariando o entendimento do Tribunal de Contas (TCE). No julgamento, o colegiado manteve integralmente a sentença prolatada em dezembro de 2015 pelo juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Paula Ambrozim de Araújo Mazzei. Ela já havia deferido liminar solicitada pela Amages, que teria sido estimulada a entrar com a ação pelo então presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto.
No processo, a entidade de classe sustenta que o TCE havia fixado entendimento pela exclusão dos valores retidos na fonte incidentes sobre a remuneração paga a servidores públicos no ano de 2003 (Parecer consulta TC 018/2003), mas que mudou seu entendimento em decisão no ano de 2011, que estaria “maculada por nulidade”. A tese acabou convencendo a juíza, que fez uma série de comentários sobre a LRF – mesmo sem citar os aspectos que invalidariam a decisão – que vigora há cinco anos. Para a togada, a lei possui caráter eminentemente financeiro “não se confundindo com meros aspectos contábeis”.
Por conta dessa mudança de “interpretação”, o cálculo da despesa à época da liminar foi alterado substancialmente, caindo de 6,64% para 5,74% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado, sendo que o limite máximo (termo adotado pela LRF) é de 6%. No mais recente relatório de gestão fiscal, referente ao terceiro quadrimestre deste ano, o índice registrado foi de 6,18%, resultado na emissão de novo alerta pelo TCE. A corte de Contas está examinando um termo de ajustamento de gestão (TAG) para o Poder Judiciário, visando a extensão do prazo para o retorno aos limites da LRF.
Na sessão dessa terça-feira (13), o relator do processo, conselheiro Sebastião Carlos Ranna, se manifestou pela extensão do prazo para adequação à LRF até o fim de abril de 2017, sem a necessidade de formalização do TAG – solicitado pelo Ministério Público de Contas (MPC). A proposta recebeu uma sinalização dos demais conselheiros, que também se inclinaram à possibilidade de exame dos atos de gestão que levaram a atual crise fiscal no Judiciário. O julgamento foi concluído, já que o conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges decidiu pela retirada do seu pedido de vista.