“De fato, a discussão sobre a necessidade ou não de os membros da magistratura se submeterem ao disposto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e na Instrução Normativa 23/2005-DG/DPF para a obtenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo não expõe a prerrogativa que ora se busca preservar a nenhum risco imediato de esvaziamento ou mesmo constitui óbice intransponível ao seu exercício”, apontou Teori, em decisão prolatada no último dia 13.
Na ação originária (AO 1.930), a Amages propôs uma ação coletiva com o objetivo de condenar a União a se abster de exigir de seus substituídos o preenchimento dos requisitos previstos nas duas normas. Inicialmente, a ação foi proposta em conjunto entre a entidade de togados e a Associação Espírito-Santense do Ministério Público (Aesmp), esta última acabou tendo a petição inicial indeferida. O mérito da ação ainda deve ser apreciado pelo ministro-relator. A decisão foi publicada no Diário Oficial do STF do último dia 15.