Segundo Barroso, os serventuários de cartórios não são detentores de cargos públicos e não são remunerados pelos cofres públicos. Essa interpretação havia sido diferente da Justiça estadual, nos dois graus de jurisdição, que obrigava o Estado ao pagamento de todos os benefícios e abonos concedidos aos servidores do TJES entre 2005 e 2010, quando o processo inicial foi ajuizado. A decisão anulada também obrigava o IPAJM a proceder ao reajuste do benefício da autora da ação todas as vezes em que fossem reajustados os vencimentos dos servidores vinculados ao Poder Judiciário.
“Dessa orientação [jurisprudência do STF] divergiu o Tribunal de origem, uma vez que reconheceu ser aplicável aos aposentados e pensionistas de servidores de cartórios não oficializados as regras do regime próprio dos servidores públicos estaduais. E, ao estender aos recorridos os reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Judiciário, violou o disposto na Súmula Vinculante 37 [que veda ao Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia por não ter função legislativa]”, narra a decisão.
A ação movida pela pensionista foi inicialmente examinada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual em Vila Velha. Naquela ocasião, o juiz Rodrigo Cardoso Freitas citou que a legislação vigente à época dos fatos [aposentadoria do ex-funcionário do cartório] garantia a igualdade entre os servidores da justiça e os funcionários públicos civis do estado, estabelecendo também a isonomia entre os serventuários de cartórios oficializados com as serventias não oficializadas. Desde aquela época, o IPAJM sustentava que os funcionários dos cartórios não oficializados não eram servidores públicos, sendo incabível o reajuste.
A decisão do STF foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE 861.520). Ainda existe a possibilidade de novo recurso, sendo o caso apreciado pelo restante do colegiado.