“Houve acordo entre as partes, não homologado por decisão judicial, tendo os réus cumprido as obrigações assumidas, sanando as irregularidades existentes nos loteamentos de sua responsabilidade. Lado outro, ainda que não seja o caso de formação de título executivo judicial, dada a perda superveniente do interesse de agir, primeiro e segundo réus devem arcar com as custas do processo, pois ao caso se aplica o princípio da causalidade”, afirmou o juiz, na sentença assinada no final de agosto e publicada apenas nesta terça-feira (10).
Na denúncia inicial (0000094-57.2013.8.08.0045), o MPES pediu liminarmente a emanação de ordem ao Município para que promovesse o embargo de todas as obras em andamento nos referidos loteamentos e de novas vendas de lotes, que acabou deferido pela Justiça. No decorrer do processo, os réus apontaram que as irregularidades foram sanadas, tanto que a liminar foi revogada com a concordância do Ministério Público.
Na fase de alegações finais, o autor da ação admitiu o cumprimento das obrigações contra Luiz Pereira e a empresa Santa Rita Construções e Empreendimentos Ltda, mas pediu a procedência do pedido – no entanto, o juiz preferiu extinguir o processo sem o julgamento de mérito. A decisão ainda cabe recurso.