No entanto, o juiz considerou que “podem se prender a padrões fixos de horários de entrada e saída, por ser compatível com o acompanhamento e assessoramento interno dos processos administrativos”. Para André Dadalto, os assessores não desempenham qualquer atribuição que os impeçam de permanecer na Prefeitura durante a jornada de trabalho. Segundo ele, apenas os procuradores, que atuam na representação judicial e extrajudicial do Município, não estão sujeitos ao controle por conta da realização de audiências ou deslocamentos para acompanhamento de processos, por exemplo.
No mandado de segurança (0005828-04.2016.8.08.0006), os advogados alegavam que não deveriam se sujeitar ao controle de jornada de trabalho estabelecido pela Prefeitura pelo suposto amparo no Estatuto da Advocacia, que dispõe sobre a independência da atuação do advogado. Os três advogados pediam que a municipalidade os abstivessem do controle de ponto de presença no trabalho. A sentença divulgada no site do tribunal nessa segunda-feira (9) ainda cabe recurso.