Na decisão monocrática, publicada nesta terça-feira (24), o relator não vislumbrou a existência dos requisitos para a concessão da liminar, como a ocorrência de uma decisão teratológica (que contraria a lógica). Para Walace Kiffer, a jurisprudência se posiciona a favor do recebimento da petição inicial e a citação dos réus quando o julgador ver indícios suficientes da prática do ato de improbidade para autorizar o processamento da ação. “Na verdade, esse exame mais aprofundado deverá ser feito, quando da análise do mérito”, acrescentou.
Na denúncia inicial (0001352-74.2015.8.08.0064), o MPES acusa Lindon Johnson de ter assumido obrigações financeiras ao final do exercício de 2012 sem a respectiva disponibilidade de caixa, no valor de R$ 540 mil. A denúncia também cita que o ex-prefeito teria feito repasses dos duodécimos à Câmara de Vereadores em valor maior ao estabelecido na Constituição Federal. Segundo a promotoria, o limite correto seria de R$ 1,4 milhão, mas o prefeito repassou R$ 1,57 milhão ao Legislativo, o que configuraria um crime de responsabilidade.
Em junho do ano passado, o juiz da Vara Única de Ibatiba, Akel de Andrade Lima, determinou o recebimento da denúncia por entender que “foram realizadas as devidas diligências e que estas culminaram por deixar comprovado a existência de fundados indícios que o ex-prefeito violou a Constituição Federal”. Antes, o magistrado de piso já havia decretado a indisponibilidade dos bens de Lindon Johnson, que acabou sendo derrubada pelo Tribunal de Justiça. Na ocasião, os desembargadores entenderam que não havia provas de que o ex-prefeito estaria dilapidando seu patrimônio, com objetivo de evitar a eventual reparação do prejuízo ao erário.