O relator entendeu pela ocorrência de “verossimilhança quanto aos argumentos trazidos” pelo Ministério Público Estadual (MPES) para o deferimento da liminar. Para Délio Sobrinho, não é verossímil a afirmação do agravante de que não há indícios mínimos de que tenha praticado ato ímprobo. Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o togado afirmou não ser necessária a comprovação do periculum in mora (perigo na demora) concreto, mas sim da existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos.
“Verifico a plausibilidade das alegações autorais que resultam em imputar ao agente público e aos demais equiparados, dentre eles o ora agravante, a prática de atos ímprobos, causadores de lesão ao patrimônio público e que ensejam enriquecimento ilícito, encontrando-se devidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) a autorizar a providencia da Lei de Improbidade, que prevê a indisponibilidade dos seus bens, que deverá recair sobre tantos bens quantos necessários a assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”, apontou.
No agravo de instrumento (0004131-25.2016.8.08.0045), a defesa de Henrique Vargas alegou que a instauração do inquérito civil e o ajuizamento do caso ocorreram com base em denúncia anônima, o que seria ilegal. Sustentou ainda a inexistência de requisitos mínimos para concessão de liminar, uma vez que não haveria elementos probantes, sob o prisma do contraditório (a decisão liminar foi expedida sem a oitiva dos denunciados).
Na ação de improbidade (0003666-16.2016.8.08.0045), a promotoria local narra que o então prefeito teria sugerido a Von Rommel Hoffman Peixoto – também denunciado–, que havia sido obrigado pela Justiça a construir um muro de arrimo em um imóvel de sua propriedade, a doar parte do terreno ao município. De acordo com o Ministério Público, a área seria justamente àquela com risco de desabamento, transformando a simples doação em uma manobra para realização da obra com recursos públicos, orçada em R$ 2,82 milhões.
O órgão ministerial sustenta ainda que, durante as obras de contenção, o ex-prefeito Luiz Pereira, que também figura como parte na ação, teria sido beneficiado pelo serviço de terraplanagem na área de um loteamento. A denúncia também relata a suposta ocorrência de um rateio entre os proprietários, incluindo o município donatário, com os custos da obra e a utilização do material extraído na contenção da encosta do imóvel de Von Rommel, mediante transbordo e compactação utilizando veículos e servidores municipais.
Na decisão assinada em novembro de 2016, o juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, Paulo Moises de Souza Gagno, determinou a indisponibilidade dos bens de todos os denunciados até o limite de R$ 1 milhão. Apesar da manutenção da medida, o desembargador substituto considerou que a decisão “pode ser revertida a qualquer tempo diante de novas alegações fáticas”.