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Estado é condenado a arcar com tratamento de paciente com transtornos alimentares

O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, na região norte, determinou que o Estado e o município providenciem a internação psiquiátrica voluntária de uma paciente que sofre de transtorno alimentar grave e que não teve sucesso com o tratamento ambulatorial. A paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e buscou a Defensoria Pública Estadual para tentar a internação.

De acordo com a sentença do juiz Lucas Modenesi Vicente, a paciente sofre de anorexia nervosa, além de transtornos mentais, como depressão e ansiedade, que a impedem de trabalhar e ter convívio com os familiares. A autora do pedido não consegue mais se alimentar, pesa 35 kg e tem Índice de Massa Corporal (IMC) de 17, o equivalente a uma menina e 10 anos.

O magistrado considerou o artigo 196 da Constituição Federal – “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” – para fundamentar a sentença. Ele lembrou que a União, estados e municípios têm o dever constitucional de prover ao cidadão amplo acesso à saúde, inclusive no que concerne a cuidados de saúde para os pacientes que não disponham de recursos financeiros para arcar com os dispêndios decorrentes de tratamentos médicos e cirúrgicos.

Segundo a sentença, o Estado e o município devem providenciar a informação em unidade apropriada ao tratamento de pessoas portadoras de transtornos alimentares, seja ela pública ou, na falta, privada, arcando com todos os custos do tratamento, inclusive aqueles referentes a medicamentos, permanecendo a internação e o tratamento pelo tempo necessário, segundo avaliação médica.

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