Na denúncia inicial (0019859-05.2016.8.08.0014), o Ministério Público Estadual (MPES) alega que o servidor comissionado também cumpria uma carga horária inferior a 44 horas semanais, além de trabalhar fora das dependências físicas do prédio público. A procuradora-geral do Município à época, Santina Benezoli Simonassi, também figurou no processo. Em sua defesa, o funcionário negou a prática de atos ímprobos e afirmou que o seu trabalho resultou em uma economia aos cofres públicos de R$ 167 mil, sendo que o salário do servidor era de R$ 1,1 mil.
Em sua decisão, o juiz Getter Júnior considerou que o próprio MPES reconheceu que o réu exercia funções típicas de contador, realizando cálculos e perícias contábeis para o município, sem, no entanto, descrever quais seriam as funções inerentes ao cargo de coordenador. “Assim, ao que se vê, e segundo se confirma nas próprias afirmativas iniciais, a contratação se deu em razão de uma necessidade administrativa específica […] não configurando, assim, má-fé dos réus ou ato ilícito/ímprobo que justifique o prosseguimento desta ação”, afirmou.
Sobre o eventual não cumprimento da carga horária, o juiz entendeu que não ficou demonstrado pela acusação: “O que importa, não há dúvidas, é que os serviços sejam efetivamente prestados e isso é o que se deveria apurar […] Não há imputação ou mesmo indicação de que o réu tenha deixado de desempenhar as tarefas públicas que lhe eram atribuídas, ou se as desempenhou de forma insuficiente, ou mesmo que isso tenha trazido algum prejuízo econômico real – esse não descrito, mas mencionados de forma genérica – ao erário municipal”, pontuou.
A sentença foi assinada no último dia 16 de dezembro e ainda cabe recurso.