Janot argumentou que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público: “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”.
A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases. Segundo a ADI, a primeira lei envolve 1,3 mil empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta a dispositivos da Constituição Federal.
“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI. O procurador-geral da República afirma que, desde 2004, o governo capixaba edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.
Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, determinou o rito abreviado do processo, ou seja, o julgamento terá caráter definitivo pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.