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Justiça estadual dá aval para contratações temporárias de pessoal na área da saúde

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) negou o recurso do Ministério Público Estadual (MPES) contra a decisão liminar de 1º grau, que indeferiu o pedido de substituição de todos os servidores em designação temporária (DTs) por aprovados em concurso. No julgamento realizado no último dia 20, o relator do caso, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que os funcionários contratados “atuam em serviço essencial que exige continuidade na sua prestação”. Ele destacou ainda que uma exoneração dos DTs teria caráter irreversível, sendo prudente aguardar o término da ação na primeira instância.

Em seu voto, o desembargador-relator chegou a tecer críticas em relação à ocorrência de excessos. “Se por um lado esta Corte não desconhece alguns abusos na realização de contratações temporárias, por outro também não se ignora que a contratação a título precário não significa, necessariamente, a existência de cargo efetivo vago, pois não são raras às vezes nas quais os DT's são demandados para cobrir a ausência de servidores em virtude de licenças as mais diversas”, justificou Jorge Viana.

A partir de agora, o foco de atenção volta-se para a tramitação da ação civil pública na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A liminar questionada foi prolatada em novembro de 2015 pelo juiz André Guasti Motta. A ação foi ajuizada em julho daquele ano. O MPES sustenta que o Estado do Espírito Santo vem descumprindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade das contratações temporárias amparadas por três leis complementares capixabas.

Nos autos do processo (0022779-53.2015.8.08.0024), a promotoria denunciou que, mesmo após a realização de concursos, a Secretaria de Saúde (Sesa) mantinha em seu quadro diversos DTs em serviços de caráter permanente e até em funções burocráticas. O MPES apontou que esses servidores da Sesa também estariam sendo lotados em outros órgãos públicos. Com base nisso, o órgão ministerial solicitou a exoneração de todos os servidores temporários, bem como a nomeação de todos os servidores aprovados dentro do número de vagas e cadastro de reserva nos concursos.

Entretanto, o juiz André Guasti avaliou que a concessão da liminar exoneração de todos servidores DTs – e a nomeação dos aprovados em concurso – acabaria por esvaziar o objeto principal da demanda. “Sendo ainda de difícil reversibilidade em caso de eventual revogação em cognição exauriente”, ponderou. O magistrado citou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça em outro processo, na qual suspendeu uma ordem semelhante para exoneração de temporários.

Chama atenção neste caso que a cruzada contra os DTs não é exclusiva do MP capixaba. Em Brasília, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5664) no STF contra duas leis complementares do Espírito Santo, que autorizaram a contração temporária de pessoal pelo Poder Executivo. Para ele, as normas impugnadas representam uma burla à obrigatoriedade do concurso público. Ao todo, as leis prevêem a contratação de dois mil DTs no Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado (Iases).

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