No processo (TC 6766/2015), o vereador Celso Andreon (PT) apontou supostos indícios de irregularidades na tramitação do projeto encaminhado pelo prefeito, garantindo a isenção do IPTU – que havia sido sua principal promessa de campanha no pleito de 2012. A representação citou o eventual descumprimento do artigo 14 da LRF, que exige a estimativa da renúncia fiscal do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a vigência do benefício e nos dois seguintes.
Em sua defesa, o prefeito alegou que a Lei Complementar nº 55/2015 observou todos os procedimentos legislativos, além de que o benefício teria “caráter social” por ser restrito aos contribuintes de baixa renda e que o custo da isenção seria menor do que a cobrança do tributo. No entanto, o relator do caso, conselheiro em substituição, Marco Antônio da Silva, acolheu a manifestação da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC) pela procedência da ação, tendo em vista que a isenção de IPTU não observou as exigências legais.
Mesmo com a procedência da ação, a Corte decidiu pela adoção de outras providências, mantendo a vigência da norma e livrando o prefeito Juninho do pagamento de multa. Além da determinação ao chefe do Executivo para se abster de encaminhar novos projetos à Câmara Municipal sobre a concessão de incentivos sem encaminhar a previsão de renúncia fiscal, o tribunal recomendou ao Poder Legislativo que passe a exigir a documentação prevista em lei. Também foi dada ciência à Câmara quanto à aprovação da medida sem o atendimento de todos os requisitos previstos na LRF.
Já a verificação se a isenção do IPTU comprometeu o atendimento dos objetivos centrais da LRF deverá ser providenciado pela Secretaria de Controle Externo, do próprio TCE, quando da instrução do processo de prestação de contas anual da Prefeitura de Cariacica no exercício de 2015.