“Há uma grande diferença entre receber a indenização pela via judiciária ou buscá-la diretamente da Fundação Renova. Na Justiça, o interessado está sendo indenizado apenas pelos danos morais sofridos em razão da suspensão do fornecimento de cinco dias de água potável (novembro/dezembro de 2015). Enquanto que, no Termo assinado com a Renova/Samarco, o atingido dá plena, geral, irrestrita, irrevogável, irrenunciável e irretratável quitação. Ou seja, não se pode mais reivindicar qualquer outro tipo de indenização, como, por exemplo, as despesas médicas/hospitalares para tratamento de doenças provocadas pelo consumo da água contaminada do Rio Doce, caso aconteça”, explica, em nota, o bispo da Diocese de Colatina, Dom Joaquim Wladimir Lopes Dias.
O alerta já havia sido dado pela Defensoria Pública do Espírito Santo e pelo Grupo Interdefensorial Rio Doce (GIRD), que inclusive lançou nota técnica em novembro último expondo as irregularidades dos acordos que a Fundação tem procurado firmar com os atingidos.
O motivo principal é uma cláusula nos acordos que trata da “quitação geral, ampla e irrestrita de direitos”. No entendimento dos defensores públicos, essa cláusula tem atuado como um instrumento de renúncia de direitos dos impactados, na medida que, ao assinar um acordo referente à indenização por um único ou um conjunto de danos sofridos, o atingido ficará impossibilitado de, no futuro, ser indenizado por outros danos que tenha sofrido, visto que a citada cláusula faz daquele acordo uma forma de “quitação geral, ampla e irrestrita” de seus direitos.
“Esperamos que a questão da quitação geral de direitos seja resolvida antes do início do Programa de Indenizações, para que o impactado seja atendido de forma transparente e segura. Caso contrário, não descartamos a juducialização da questão”, explica o defensor público estadual Rafael Mello Portella Campos.
Em seu comunicado à sociedade, a Diocese menciona a decisão da Justiça Estadual de definir em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela Samarco a cada atingido, a título de dano moral ocasionado pelos transtornos relacionados à interrupção, de cinco dias, do abastecimento de água potável nas cidades de Baixo Guandu, Colatina e Linhares, norte e noroeste do Estado.
“A decisão da Justiça Estadual é definitiva e servirá de base para o julgamento de outros processos dessa mesma natureza já protocolados e também para as futuras ações judiciais que, por certo, serão propostas. Todavia, vale lembrar que apenas aqueles que comprovarem residir na área afetada à época dos fatos têm direito à indenização”, esclarece.