Na decisão, o juiz afirma que também não houve comprovação de lesão ao erário, afastando também a hipótese de enriquecimento ilícito pelas partes envolvidas. “Fora pago pela administração o preço ajustado previamente e o serviço de transporte foi prestado efetivamente, inexistindo indícios de que o tenha sido de maneira insatisfatória”, pontuou Eduardo de Matos, rechaçando ainda a alegação de má-fé por parte do ex-prefeito e demais réus, servidores públicos e empresários.
“Não houve a devida comprovação da vontade dos agentes em praticar as atos a ele imputados. Isso tudo afasta a má-fé em querer enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário. Pelas provas constantes dos autos, não é possível identificar estas condutas por parte dos réus. Pelo contrário, a realização de procedimento licitatório, com efetiva prestação do serviço, e por preço dentro da normalidade, são circunstâncias que apontam para a boa-fé. Por isso, entendo que não ficou caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa”, concluiu.
Na ação de improbidade (0000958-44.2011.8.08.0020), o Ministério Público Estadual (MPES) afirmava que os denunciados Welinton Mendes Amora e José Antonio Ferreira, em comum acordo com o então prefeito, fundaram a empresa Guaserv – Serviços Comércio e Transporte Ltda-ME, colocando Gentil Ferreira da Costa e Rayani Mendes Amora como sócios-proprietários, com objetivo de fraudar a licitação para transporte de alunos da rede pública municipal.
Segundo a promotoria, a empresa Guaserv venceu a licitação de todas as 25 linhas de transporte de alunos, faturando cerca de R$ 900 mil. A denúncia cita ainda que a empresa funcionava no mesmo endereço de outra empresa (São Jorge Turismo), de propriedade de Weliton e José Antonio. Também figuravam no processo, os requeridos Wanderli José de Almeida, Thiago Emanuel Spala Vitor e Arivelton dos Santos.
A sentença foi assinada no último dia 14 de dezembro e ainda cabe recurso. O MPES já protocolou o recurso de apelação.