Em relação ao demista, o TCE apurava irregularidades em contratos com empresas de guinchos e pátio para veículos apreendidos pelo município em 2004. A área técnica do tribunal confirmou as fraudes, porém, o relator do caso (conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges) reconheceu a prescrição da acusação diante da inércia por parte da Corte de Contas. Desde o início do processo (TC 3665/2004), o caso passou pelo gabinete de seis conselheiros. Já a manifestação final da área técnica ocorreu em 2007, mas ainda assim o caso não foi levado à julgamento pelo plenário.
Em seu voto, seguindo o parecer técnico e do Ministério Público de Contas (MPC), o conselheiro Sérgio Borges destacou que transcorreu quase sete anos do “último fato passível de interromper a prescrição”. Segundo o relator, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas se deu no dia 26 de março de 2013, sendo que o caso só veio a ser julgado no último dia 21 de fevereiro, isto é, mais de três anos depois. O acórdão desse julgamento é o TC 143/2017.
No processo relativo a Vidigal, o ex-prefeito da Serra foi denunciado por supostas irregularidades na contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) para a prestação do serviço de implementação de um programa de gestão municipal, no ano de 2009. O processo (TC 6824/2009) tramitava havia quase oito anos na Corte de Contas, também passando por vários gabinetes de conselheiros antes de tomar o rumo do arquivo. Neste caso, a área técnica também concluiu pela procedência das acusações, com a comprovação da dispensa irregular de licitação, descumprimento de cláusulas contratuais e ausência de motivação na contratação. No entanto, o processo também foi atingido pelo instituto da prescrição, apesar da sugestão para aplicação da sanção de multa ao pedetista.
No voto, o relator do processo, conselheiro José Antônio Pimentel, destacou que o caso prescreveu em maio de 2016 – contado o prazo de cinco anos a partir da citação do atual parlamentar. “Nesse contexto, tendo em vista que não ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e ainda, não houve constatação de que o indício de irregularidade inicialmente apontado acarretasse qualquer devolução de recurso público, ao meu sentir, está presente a perda da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas”, afirmou.
Por conta da inexistência da hipótese de ressarcimento ao erário, o conselheiro-relator optou por arquivar o processo, sendo acompanhado pelos demais integrantes do TCE. O julgamento ocorreu no último dia 7, cujo acórdão foi registrado como TC 183/2017.