Para Hartung, havia a necessidade das contratações – sem concurso público – pela necessidade de continuidade do serviço. “Inquestionável a excepcionalidade dos interesses públicos que se visa resguardar com as contratações temporárias eventualmente autorizadas pela legislação impugnada, há que se afastar as críticas embutidas no pedido declaratório de inconstitucionalidade”, afirmou o peemedebista, citando a “prioridade absoluta” para evitar prejuízos aos direitos da infância e juventude assistidas pelo Estado.
No processo, Janot argumentou que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público: “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”.
A Lei Complementar 559/2010 autorizou o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a Lei Complementar 772/2014 permitiu ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases. Segundo a ADI, a primeira lei envolve 1,3 mil empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta a dispositivos da Constituição Federal.
O procurador-geral pede a declaração da inconstitucionalidade das leis e, consequentemente, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos. Já o governador pediu a rejeição da ADI. Em caso de procedência do pedido, Hartung suplica que o STF mantenha a validade das contratações temporárias. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio, que vai analisar o mérito da ação sem a prévia análise do pedido de liminar.