Para o relator do caso, desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, não ficou demonstrado o elemento subjetivo – dolo (culpa) ou má-fé – por parte dos réus. O mesmo entendimento já havia sido exposto pelo juiz Eduardo Geraldo de Matos, da 1º Vara de Guaçuí, que rejeitou a denúncia em junho do ano passado. Naquela ocasião, o togado entendeu que não ficou comprovada a acusação do pagamento de notas fiscais frias ou desvio de dinheiro público.
Na denúncia inicial (0000957-59.2011.8.08.0020), o Ministério Público aponta um suposto esquema de desvio de recursos públicos pela emissão de “notas frias” em favorecimento de uma empresa, cujos sócios eram familiares de um servidor público municipal. A ação levantava a suspeita de que os materiais não teriam sido devidamente entregues nas escolas do município. Entretanto, todas as acusações foram rechaçadas durante a instrução do processo na primeira instância.
Na sentença mantida, o juiz da comarca apontou a falta de provas das irregularidades apontadas pelo MPES. “Não restou demonstrado que os demandados se uniram para emitir notas fiscais frias a serem pagas com erário municipal ou recurso do PDDE [Programa Dinheiro Direto na Escola]. Nenhuma informação há os autos de que tenha havido algum beneficiário/usuário prejudicado. Também não há demonstração de qualquer outro prejuízo ao interesse público norteador da atuação dos demandados”, apontou.
Com a rejeição do recurso, o caso deverá ser arquivado em definitivo.