Na liminar prolatada no último dia 31, o magistrado entendeu presente a probabilidade do direito alegado, além do risco do pagamento indevido causar “prejuízos de grande monta aos cofres públicos”. Rangel citou a decisão do prefeito Gilson Daniel (PV) em vetar o projeto aprovado pela Câmara sob alegação de crise financeira: “O que reforça o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, apesar de tal veto ter se fundado muito mais em questões políticas, do que em razão da possível inconstitucionalidade da norma”.
No processo (0000723-74.2017.8.08.0050), o MPES pede o reconhecimento da nulidade do aumento dos subsídios e a consequente cessação de tais pagamentos, bem como o ressarcimento de valores eventualmente pagos. Para o órgão ministerial, a legislação estabelece que o reajuste passa a valer somente na legislatura subsequente. Neste caso, a lei foi promulgada no final de 2016 (dentro da atual legislatura atual – que vai até 2020), mas seus efeitos começaram a vigorar no início deste ano.
“Considero que há indícios, portanto, em uma análise por cognição sumária, de que a lei impugnada apresenta a eiva de inconstitucionalidade, por desrespeito ao princípio da anterioridade. Neste ponto, faço questão de mencionar, inclusive, que a legislação ora impugnada pode acarretar um efeito apto a ensejar uma violação indireta ou reflexa da determinação constitucional de que o subsídio deve ser fixado em cada legislatura, para a subsequente”, afirmou o juiz, estabelecendo multa de até R$ 100 mil em caso de descumprimento.