Na Decisão nº 01084/2017-5, o conselheiro-relator Sérgio Manoel Nader Borges determinou à atual prefeita que adote as medidas necessárias para apurar a responsabilidade pelo dano e faça a cobrança de seu ressarcimento, sob pena de sanções ao atual gestor. O caso ocorreu no ano de 2006 em acordo com a Secretaria de Estado da Agricultura (Seag). O objeto do Convênio nº 38/2006 era a construção do equipamento para atender em torno de cem famílias de três assentamentos rurais. Consta que foram repassados R$ 43 mil ao município, cabendo o restante das despesas.
Segundo informações do processo (TC 4860/2014-6), os recursos foram devolvidos ao Estado – devidamente atualizados –, mas foi constatado pela Sesa que o galpão não foi construído e que o equipamento adquirido estava em situação precária. Logo após a constatação da irregularidade, a Prefeitura foi obrigada a realizar uma sindicância, por ordem do próprio TCE. No entanto, o relator destacou a necessidade da instauração do procedimento para apurar a responsabilização pelo dano.
“Estando-se diante de uma suposta irregularidade que possivelmente pode ter acarretado dano ao erário municipal, em obediência as normas contidas na IN TC n° 32/2014, anteriormente à eventual instauração de uma Tomada de Contas Especial, é imprescindível o dever de a autoridade competente instaurar imediatamente o procedimento administrativo necessário à caracterização ou elisão do dano, medida esta que, até o momento, não foi tomada pelo responsável pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha”, afirmou Borges.
Na decisão publicada nesta terça-feira (11), o conselheiro-relator determinou à prefeita ou o controlador interno do Executivo para que cumpram a determinação da instauração da tomada de contas no prazo de 15 dias.