O juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Serra atendeu ao pedido da mãe, garantindo liminarmente o direito à matrícula das crianças. O município, no entanto, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado (TJES) alegando que a decisão feria o direito de separação dos poderes e isonomia do município. O município argumentou que a decisão poderia significar tratamento diferenciado à crianças em detrimento das demais que compunham a lista de espera.
O recurso foi apreciado pela 4ª Câmara Cível do TJES, com relatoria do desembargador Arthur José Neiva de Almeida, que lembrou que a educação é direito fundamental garantido pela Constituição Federal e, quando não observado este princípio, cabe ao Judiciário a proteção ao direito. “Ao contrário do que alega o Apelante, não há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que, ante a inadimplência do Estado, cabe ao próprio Judiciário, quando acionado, assegurar o cumprimento das políticas públicas constitucionalmente previstas”, diz a sentença do magistrado.
O desembargador também ressaltou que decisão não fere o princípio da isonomia, já que o município sequer apresentou a suposta lista de espera de crianças aguardando vaga na unidade.
A sentença conclui que as crianças deveriam ser mantidas na creche, uma vez que o ano letivo já está adiantado, o que é outro motivo para a decisão de 1º grau seja mantida.