Na decisão, o juiz faz ainda alusão a decisões do Tribunal de Justiça capixaba que consideraram válidas as dispensas de licitação nos casos de emergência, desde que seja “descrita e bem caracterizada” a situação ensejadora da contratação direta, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. “Dessa forma, ante a existência de situação emergencial que justificasse a contratação sem prévio procedimento licitatório, bem como ante a ausência do elemento subjetivo capaz de configurar o ato de improbidade, tenho que a pretensão ministerial não deve prosperar”, afirmou.
Nos autos do processo (0006235-58.2013.8.08.0024), o Ministério Público acusava Neivaldo e o ex-diretor-geral do DER-ES, Eduardo Antônio Mannato Gimenes, de terem contratado a empresa Contractor Engenharia Ltda para a realização no trecho da ES-060 por dispensa de licitação, sem atender às normais legais. O valor do acordo foi de R$ 1.654.494,80 por apenas 30 dias de serviço. O escândalo ganhou a alcunha de “emergências fabricadas”. Neivaldo também chegou a responder criminalmente pelo fato, mas acabou sendo absolvido pela Justiça estadual.
Além do ex-diretor-geral e do ex-secretário de Transportes – que presidia à época o Conselho de Administração da autarquia, figuravam na ação de improbidade os então membros do colegiado, Marcos Antônio Bragatto, Rogério Augusto Mendes de Mattos, bem como os representantes da empresa Contractor (Ozimar da Lima Cruz Botelho e Maria Tereza Pádua de Souza Botelho). A sentença ainda não foi publicada, mas o órgão ministerial já protocolou o recurso de apelação. O caso deve agora ser examinado pelo Tribunal de Justiça.