A conduta do ex-tabelião já havia sido alvo de investigação pela Corregedoria de Justiça, que decidiu pela aplicação de uma simples reprimenda. Na sentença assinada no último dia 3 de abril, a togada menciona a decisão do órgão de fiscalização, que avaliou o fato como uma simples irregularidade com a aplicação da sanção de “repreensão”, mais branda entre as previstas em lei. Em interpretação análoga, Agapito considerou que não houve a demonstração de má-fé ou danos ao erário por parte do ex-dono do cartório.
No procedimento junto à Corregedoria, ficou constatado que o tabelião teria delegado a tarefa do envio dos relatórios a terceiros, que não teriam cumprido a função. Segundo consta nos autos, José Luiz Freitas Filho compareceu ao órgão assim que tomou conhecimento dos fatos para regularizar sua situação.
“Com base nesta premissa – do ônus da prova – bem como em interpretação judicial dos dispositivos indicados como infringidos, é que concluo, após análise de todas as provas elencadas nos autos, que não há elementos suficientes a procedência do pleito inaugural, em que pretende o parquet a condenação do requerido em razão de ter praticado o sobredito ato improbo”, afirmou a juíza.
A sentença ainda cabe recurso por parte do Ministério Público Estadual (MPES), que assinou a ação tombada sob nº 0000738-95.2015.8.08.0023.