No julgamento do habeas corpus (0035826-35.2016.8.08.0000), o colegiado decidiu que a responsabilização do assessor jurídico está associada não à natureza do parecer por ele emitido, mas sim à comprovação de que o parecer foi confeccionado com a intenção de violar a lei. O desembargador Sérgio Bizzotto, autor do voto vencedor, citou ainda dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da OAB, que consideram o advogado como “inviolável por seus atos e manifestações” no exercício da profissão.
Na ação penal, o Ministério Público Estadual (MPES) denunciou a contratação de uma arquiteta pela Prefeitura no valor de R$ 8,2 mil mensais em 2010. Na época, a justificativa apontada para a terceirização do serviço era a necessidade de um profissional para exercer atividade de fiscalização em obras e convênios com o governo Federal. Para sustentar o eventual dano ao erário, o órgão ministerial alegou que o município contratou dois profissionais de engenharia em 2015 por menos de R$ 2 mil mensais.
Em sua defesa, a procuradora Camila Souto Mendes Facheti negou a ocorrência de crime de fraude em licitação. Ela citou que o próprio Ministério Público pediu o aditamento (modificação) da denúncia para afastar a conduta típica prevista na Lei de Licitações para crime de responsabilidade dos prefeitos – já que o chefe do Executivo municipal também fora incluída no processo –, porém, a pretensão foi rejeitada pelo juízo. A advogada defendeu ainda a “imediata rejeição” da denúncia.
No voto vencedor, Bizzotto minimizou a diferenciação nos valores pagos pela administração pública por profissionais da mesma área. Segundo ele, a discrepância nos salários pode ser explicada pela atual crise econômica, que mudou radicalmente a demanda por engenheiros na construção civil. O desembargador lembrou que, antes da contratação da arquiteta em 2010, dois concursos foram realizados sem que aparecesse qualquer interessado.
“Hoje, após a grave crise que se instalou no setor, é compreensível que cargos com baixa remuneração consigam ser preenchidos pela Administração, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo MPES na denúncia não é sustentável”, cravou Bizzotto, acompanhado pelo desembargador Ney Batista Coutinho.
Foi vencido o relator do habeas corpus, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que se manifestou pela continuidade da ação penal contra a advogada. Segundo ele, “não se mostra razoável o pedido de impedir a persecução penal quando demonstrados os indícios e autoria e a prova de materialidade”.