No pedido, a defesa destacou a possibilidade de “efeito multiplicador” das liminares e a sua repercussão no âmbito social e econômico, bem como a súbita queda na arrecadação da Fazenda Estadual, comprometendo os compromissos já firmados com a manutenção da isenção. O recurso também cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, afastando assim a principal tese jurídica sustentada nas cerca de 90 ações que tiveram liminares concedidas.
A tese de separação na cobrança do ICMS vinha sido aceita pelos juízes de primeira instância, que determinaram ao Estado que se abstivesse de incluir na base de cálculo do tributo os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
No exame do pedido de suspensão de liminar (0008532-71.2017.8.08.0000), o presidente do TJES usou o fundamento do Regimento Interno que permite a suspensão de liminares que possam causar grave lesão à ordem pública. Neste caso, o desembargador Annibal enfatizou o “efeito multiplicador” das liminares, com o “potencial desequilíbrio das finanças estaduais em patente prejuízo à economia pública e imprevisíveis consequências para setores públicos essenciais, como os de saúde e de segurança”.
“Assim, sem adentrar no mérito da questão, isto é, se a TUST e a TUSD devem, ou não, compor a base de cálculo de incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, pode-se verificar que a 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça sinaliza uma possível superação da orientação jurisprudência até então formada sobre a matéria, o que evidencia a plausibilidade necessária à concessão da presente contracautela”, apontou o desembargador-presidente na decisão prolatada na última terça-feira (2).