Ao final do procedimento junto ao Conselho, as imputações foram rechaçadas e os magistrados acionaram o MPES, que ajuizou a denúncia contra o advogado pelo crime previsto no artigo 339 do Código Penal. O delito é cometido quando alguém “dá causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, cuja pena varia de dois a oito anos de prisão.
Neste caso, a relatora da apelação (0007652-12.2014.8.08.0024), desembargadora substituta Fabrícia Bernardi Gonçalves, considerou que, apesar do advogado ter admitido o direito de representar contra um magistrado, ele ultrapassou o chamado “direito de petição”. Segundo ela, o excesso teria ocorrido ao imputar a dois membros do Poder Judiciário capixaba a prática de conduta ilícita, gerando a abertura de procedimento administrativo disciplinar (PAD) perante o Conselho Superior da Magistratura.
Em seu voto, a magistrado afirma que “inexiste qualquer demonstração, mínima que seja, que possa amparar a existência de fraude materializada no processo”. Fabrícia Gonçalves considerou ainda que a sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Serra e o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJES não demonstram “qualquer irregularidade técnico-jurídica”. Desta forma, ficou comprovado o dolo por parte do réu, afastando a hipótese de desconhecimento ou presunção de inocência de sua parte, fato que descaracterizaria a conduta de crime.
O colegiado manteve ainda o teor da condenação de 1º grau, na sentença prolatada em junho de 2016 pela juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira. A pena estabelecida foi de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída pela prestação de serviços comunitários e o pagamento de multa às vítimas no valor de um salário – sendo R$ 28,9 mil para o juiz de Direito e R$ 30,4 mil para a desembargadora.