De acordo com a sentença assinada no final de abril, o Estado deverá devolver toda a quantia equivalente em reais (os dólares apreendidos e o valor dos veículos), corrigida monetariamente. A ação sugere que o Tribunal, mesmo sabendo da destinação correta dos bens – incorporação no patrimônio da União –, resolveu utilizá-los conforme sua conveniência, incorrendo em “flagrante apropriação indevida de recursos”.
Na ação ordinária (0500334-55.2016.4.02.5001), o MPF aponta que o dinheiro (US$ 203.250,00) foi usado para aquisição de computadores na nova sede do TJES – então em construção na Enseada do Suá, em Vitória. Já os veículos acabaram sendo utilizados pelo Poder sob justificativa de que existiam críticas na época ao deterioramento de veículos apreendidos nos depósitos e pátios da polícia.
A denúncia cita a assinatura de um “termo de ajuste” entre o governo e o Conselho Estadual de Entorpecentes para devolução dos bens, porém, o documento foi considerado ilegal pela juíza, pelo fato de nenhum dos órgãos ter competência para tanto.
“Como ‘devolver’ uma quantia aproximada de duzentos mil dólares aplicada na compra de computadores? Desativando o sistema de informações criminais do TJES e leiloando os computadores comprados com a utilização desse dinheiro, como propôs o eminente Presidente do Tribunal de Justiça quando questionado pelo Ministério da Justiça? A inexequibilidade da proposta é inquestionável!”, pontuou a juíza.
Maria Cláudia Allemand prosseguiu: “Nesse cenário, outra não pode ser a conclusão, se não pela conduta ilícita adotada pelo Estado do Espírito Santo de ter se apropriado indevidamente de bens, que, por força de lei, deveriam ser destinados à União Federal”. O valor a ser devolvido pelos veículos (um jipe Lada Niva e um caminhão Mercedes Benz 1113) deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença – que ainda cabe recurso.
O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal prevê que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica”. No caso da apreensão de drogas, portanto, os bens deveriam ser revertidos ao Fundo de Prevenção, Recuperação e Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), criado pela Lei nº 7.560/86.