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Juiz determina bloqueio dos bens do ex-prefeito de Castelo

O juiz da 1ª Vara de Castelo (região sul), Joaquim Ricardo Camatta Moreira, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Jair Ferraço Júnior, e de mais duas pessoas, que também se tornaram réus em ação de improbidade. O Ministério Público Estadual (MPES) aponta irregularidades na forma de contratação de um curso de aperfeiçoamento para servidores. O inusitado do caso é de que o treinamento era justamente sobre licitações.
 
Na denúncia inicial (0002367-03.2016.8.08.0013), o MPES afirma que o Município publicou a contratação da empresa AGESP – Apoio em Gestão e Saúde Pública para ministrar o curso sem, no entanto, especificar a modalidade de licitação adotada. A ação sugere ainda que a empresa recebeu o pagamento ajustado pelo então prefeito, apesar de não ter prestado o serviço para o qual fora contratada. O valor do contrato foi estimado em R$ 7,8 mil.
 
Na decisão publicada nesta sexta-feira (26), o juiz sugeriu que o bloqueio dos bens dos réus se faz necessário como garantia de eventual condenação. “Evitando-se que reste frustrada especialmente a busca de recompor o patrimônio público ao status quo ante, daquilo que foi ilicitamente auferido pelo agente público, uma vez caracterizado, a princípio, o nexo causal entre o prejuízo patrimonial e as alegadas irregularidades imputadas aos requeridos”, explicou Camatta Moreira.
 
O valor do bloqueio foi limitado a R$ 22,3 mil para cada reu, considerando o eventual ressarcimento do prejuízo e o pagamento de multas civis. Além do ex-prefeito, foram atingidos pela medida, o ex-secretário de Administração, José Giordano Zanquetto, e o representante da empresa, Vanderson Roberto Pedruzzi Gaburo. Na mesma decisão, o juiz determinou o recebimento da ação de improbidade contra todos os denunciados – que agora passam a ser réus no processo.
 
“Os documentos demonstram a plausibilidade da existência de atos de improbidade relacionados à violação dos princípios administrativos, com a finalidade de causar enriquecimento ilícito e dano ao erário público, não cabendo nesta fase preambular, a absolvição liminar, devendo-se dar ensejo a exame aprofundado dos fundamentos fáticos e de direito da pretensão, na forma exposta na inicial”, concluiu o magistrado, em decisão prolatada no dia 20 de abril.

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