Para o relator do processo (TC 6248/2016), conselheiro Sebastião Carlos Ranna, os juízes leigos não se enquadram como servidores, mas apenas como auxiliares da Justiça – mesmo caso de intérpretes, peritos, mediadores, entre outras funções. Desta forma, os valores pagos aos convocados não entrariam no cálculo de despesas com pessoal, como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Caso os pagamentos fossem considerados como verbas remuneratórias, o tribunal estaria impedido de convocar os juízes leigos pelo fato de já ter superado o limite prudencial da lei.
O voto seguiu o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC), que opinou pela improcedência da representação feita pelo sindicato. Já a área técnica do TCE defendia que os pagamentos dos juízes leigos teriam natureza remuneratória, portanto, devendo ser contabilizados nas despesas com pessoal do TJES. Contudo, os controladores acabaram sendo voto vencido.
Durante a instrução do processo, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Annibal de Rezende Lima, defendeu a convocação dos juízes leigos. Segundo ele, a medida encontra respaldo em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata a função como um auxiliar da Justiça, “recrutado por prazo determinado, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, os quais percebem indenização mensal que tem como base o número de projetos de sentença elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiverem submetidos”.
Na representação, o Sindijudiciário alegava que o ato de convocação dos aprovados para posse, enquanto vigente a superação dos limites de gastos com pessoal, seria ilegal por ferir a LRF. Na época em que apresentou a denúncia, o TJES estava acima do limite legal para gastos com pessoal, tanto que foi obrigado a adoção de uma série de medidas de “ajuste fiscal”. Hoje, o Judiciário capixaba está dentro do limite legal, mas acima do limite prudencial – mantendo a proibição da realização de novos gastos com pessoal.